Personalidade Jurídica Nascituro
Direito das Pessoas e da Família
Grupo de trabalho: Animus
Questão: - Existe personalidade jurídica antes do nascimento? São os nascituros pessoas ou coisas? A palavra “nascituro” vem do latim, que significa “o que está por nascer”. Entendendo as coisas nestes termos, sendo que o feto está no ventre materno, significa que ainda não iniciou a vida como pessoa. Após a concepção e antes do nascimento, o Direito considera a pessoa humana como nascituro, dependendo do seu nascimento completo e com vida.
O nascimento das pessoas humanas é contemplado no Título II, Capítulo I do Código
Civil sob a epígrafe «Pessoas singulares» e no qual consagra as regras legais gerais relativas às pessoas humanas.
O artigo 66.º n.º1 refere que: “ a personalidade jurídica adquire-se no momento do nascimento completo e com vida”, significando os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento completo e com vida. Assim, só com a reunião destes dois requisitos o nascituro adquire personalidade jurídica e capacidade jurídica de gozo de direitos.
Contudo, isto não é um ponto tão linear, gerando bastante controvérsia entre doutrinadores.
Devendo-se realçar o artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa que dita que a vida humana é inviolável, podemos interpretar aqui um direito à vida intra- uterina1, por isso há-que ponderar muito bem a questão de o embrião ser ou não considerado uma pessoa passível de direitos.
A maioria da doutrina entende que o nascituro desde o momento da sua concepção é um ser humano que, por mais embrionária que seja a fase em que se encontra, já goza de certos direitos. Estes doutrinadores referem que a tese pela qual se defende que o nascituro não possui direitos devido à sua dependência da mãe carece de fundamento, porque também o recém-nascido com vida contínua numa situação de enorme instabilidade e depende da mãe para quase tudo.2
O catedrático Professor