Personalidade Juridica
2º Período
2º Bimestre
Aula 08 – Personalidade Jurídica do Estado
*Resta, desde logo, devidamente esclarecido que este presente texto possui tão somente a finalidade de auxiliar nos estudos acerca desta disciplina e, não, por outro lado, dispõe da pretensão de esgotar as concepções intimamente necessárias acerca do regular desenvolvimento desta matéria. Por isso, é sobejamente recomendável que o aluno se aprofunde na bibliografia básica e complementar.
A questão de entregar personalidade jurídica, indubitavelmente, representa um enorme progresso na questão do modo pelo qual pretende-se disciplinar o interesse coletivo. Por isso, de antemão, de bom alvedrio ressaltar que é este conceito que promove a conciliação do político com o jurídico.
Inicialmente, vinculou-se a origem da concepção de Estado na qualidade de pessoa jurídica aos teóricos contratualistas, mediante a ideia de coletividade ou povo como unidade, dotada de interesses diversos de cada um de seus componentes, bem como de uma vontade própria, também diversa das vontades de seus membros isoladamente considerados. Nesse sentido, em linha de princípio, F. C. von Savigny concebeu a ideia do Estado como pessoa jurídica, mas, todavia, é preciso dizer que àquela época, o Estado detinha caracteristícas típicas de ficção, admitindo-se que os sujeitos de direito, na realidade, apenas seriam os quais seriam dotados de consciência e vontade. Assim, o reconhecimento da utilidade prática levou a atribuição da capacidade jurídica a certos agrupamentos de interesses coletivos.
Hans Kelsen, por seu turno, sobejamente influenciado pela concepção normativista do direito e do Estado, externou que o Estado seria a personinificação da ordem jurídica, uma vez que, de acordo com sua doutrina, a norma seria a única realidade jurídica, não havendo como conceber, pois, dentro dessa questão, a possibilidade de se haver uma pessoa jurídica real.
Tanto Savigny quanto