Personalidade juridica ( esquema )
• Personalidade Jurídica: A pessoa está apta para adquirir direitos e responsabilidade que tem personalidade jurídica. (art 1º C.C.)
• Direitos da personalidade: Protege a vida, a dignidade, o direito autoral, intimidade, nome, imagem física/reputação, e etc.
• Inicio: Acontece com o nascimento do feto, que se observa pelo ato da respiração.
• Nascituro (ninho): Que sendo está sendo gerado no ventre da mãe, que deverá nascer com vida (ato da respiração).
• Natimorto: Quando o feto nasce morto. Nesse caso não se adquiri personalidade jurídica e direitos da personalidade.
• Nidação: É o processo em que o embrião se prende no ventre da mulher, e os órgãos do feto começam a funcionar.
• Embrião: Ainda não é pessoa e não considera vida, é material genético (antes da nidação). Lei de biossegurança: 1005/2005.
• Aborto: Proibido pelo Direito. (Autorizado apenas em algumas situações, como o abuso sexual).
• Teoria do Nascituro
• Natalista: O nascituro não tem personalidade jurídica
• Condicionaria: O nascituro tem personalidade jurídica no nascimento com vida. Durante o processo de nidação se tem personalidade virtual.
• Capacidade Plena: Capacidade de Direito + Capacidade Plena: ou seja, exerce seus direitos de personalidade e a personalidade civil.
• Capacidade do Direito: Aptidão de adquirir direitos (que tem personalidade jurídica), e exerce seus direitos e obrigações e obtém a capacidade de fato.
• Capacidade de Fato: Que pode exercer seus direitos e obrigações. Apenas pessoas que não tem discernimento não adquiriram a capacidade de fato. (Estuda a capacidade de fato).
• Todos tem