Personalidade-direito
Quando começa a personalidade: a personalidade civil começa no nascimento com a vida o que se contata pela respiração. Antes do nascimento não há personalidade, mas o artigo 2º do código civil ressalva os direitos do nascimento, desde a concepção. Nascendo com a vida, ainda que venha a falecer instante depois, a sua existência, no tocante aos seus interesses, retroage ao momento de sua concepção. Encontrando-se os seus direitos em estado potencial, sob condição suspensiva, o nascituro pode praticar atos necessários a sua conservação, como titular de direito eventual (artigo 130).
Pessoa Natural: É o ser humano, considerado como sujeito de direito e deveres, dentro da ordem jurídica, e não na sua constituição física, simplesmente. É o ser humano, com capacidade de agir, de adquirir, de exercerem direitos e de contrair obrigações. É assim, dentro deste conceito que se deve entender o ser humano, pessoa natural, na concepção jurídica.
Capacidade Jurídica No sistema do Código Civil, sujeitos de direitos são unicamente as pessoas: física (natural) ou jurídica tal como ele é, dotado de personalidade, aptidões para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil. A esta aptidão, oriunda da personalidade, dá-se o nome de capacidade de direito. Somente o ser humano é quem é capaz de direitos e obrigações na esfera civil. Somente ela é que poderá possuir personalidade. Àqueles que a lei restringe o exercício de seus direitos, denomina-os de incapazes. A incapacidade atinge, apenas, o exercício do direito, na vida civil. A criança de tenra idade, não tem raciocínio a ponto de cuidar de sua própria vida. Da mesma forma o louco, o débil mental. Tais pessoas,