Persecução criminal e o ciclo
Estamos às voltas com mais um anseio da Polícia Militar, que, depois de resolver todos os problemas de controle da criminalidade, baixando os índices a zero, através de um serviço de patrulhamento versátil e eficiente que consegue impedir a ocorrência de todos os crimes antes que o criminoso o cometa, que se refere à assunção da atividade de Polícia Judiciária que por mandamento constitucional, incumbe à Polícia Civil e à Polícia Federal, sob o pretexto de que haveria um grande aproveitamento humano, na medida em que os policiais militares teriam conhecimento dos fatos desde o seu nascedouro e não perderiam tempo apresentando as ocorrências nas Delegacias de Polícia, como ocorre atualmente.
Com todo o respeito, referido argumento se perde na sua própria essência, na medida em que se fosse aceito, teríamos que sustentá-lo também em relação à ação penal, que se inicia, na sua maioria, pelo trabalho realizado pela Policia Judiciária.
Se pensarmos no futuro, levando-se em conta a efetivação do ciclo completo, logo nos veríamos à volta com outro pleito da Policia Militar que, inconformada com a realização de todo o trabalho de Policia Judiciária, sustentaria que deveriam também oferecer a denúncia, pois não se justificaria o órgão realizador de toda a investigação, conhecedor dos fatos desde o seu nascedouro, entregar tudo para o promotor de justiça que ainda iria analisá-los para só depois decidir, pela sua convicção pessoal, se seria caso de oferecer denúncia ou arquivar todo aquele trabalho arduamente realizado.
Continuando a pensar no futuro, logo teríamos também a Polícia Militar inconformada com o atendimento da ocorrência, realização do serviço de polícia judiciária, oferecimento da denúncia, acompanhamento do processo como parte e depois de tudo isso, tendo que entregar todo o trabalho a um juiz que decidiria dentro do princípio da livre apreciação das provas ou da persuasão racional, absolvendo o réu que deu