PERMISSÃO SAÍDA TEMPORÁRIA
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URGENTE RU PRESO Autos n XXXXXX FULANO DOS SANTOS, filho de Antonio dos Santos e de Filomena dos Santos, nascido em 27/11/1983, em So Bento do Sul SC, brasileiro, convivente em unio estvel, residente e domiciliada Rua Sem nome, SN, Centro, Jaragu do Sul SC, vem, respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, por seu advogado que esta subscreve, com fundamento nos arts. 122, I, e 123, da Lei de Execues Penais, requerer a sua PERMISSO DE SADA TEMPORRIA pelos seguintes motivos A requente foi condenada pena de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de recluso, em regime inicial semi-aberto, por sentena datada de 22/06/2009. Foi presa em 15/10/2005, quando de sua priso em flagrante, conforme guia de recolhimento que j se encontra juntada nos autos de execuo da sentenciada, obtendo alvar de soltura em 16/11/2005. Posteriormente, em 24/03/2014, foi presa novamente em cumprimento do Mandado de Priso decorrente da sentena final condenatria irrecorrvel. Em 26/03/2014 foi lhe concedido o benefcio da priso domiciliar, o qual, no entanto, foi revogado em 07/05/2014, sendo expedido nova Mandado de Priso. A reeducanda foi novamente presa em 14/05/2014 e levada para o presdio local, onde permanece at o presente momento. No caso dos autos, a requerente preenche os requisitos para a concesso do benefcio pleitado, conforme exigido pelo art. 123 da LEP. Ademais, a requerente est privada do convvio de seus familiares principalmente do filho de 4 (quatro) anos - e a concesso do benefcio ser proveitosa para a sua ressocializao. Para aclarar a questo, colaciona-se a seguinte lio de MIRABETE A primeira hiptese de sada temporria prevista na lei a visita famlia, na qual se inclui, evidentemente, no s o cnjuge, como tambm os ascendentes, descendentes, irmos ou outros familiares prximos quando inexistentes ou ausentes aqueles. Abrange o dispositivo a visita companheira, que faz parte da famlia do preso, mxime na unio estvel, protegida pela Constituio Federal. Assim j decidiu o Tribunal