Permanências Código Civil
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Este trabalho tem por objetivo traçar um paralelo entre o Código Civil de 2002, especificamente no que tange o Direito da Família, e o livro de Fustel Coulanges – A Cidade Antiga, que trata do direito nas primeiras civilizações. Tal análise será pautada na tentativa de evidenciar que o direito tem sua compreensão a partir da sociedade que a gerou, mas, como o Direto é uma ciência histórica, evidenciaremos alguns traços em comum, na tentativa de demonstrar as mudanças e permanências dos seus fundamentos nos dias atuais. É de fundamental importância para a compreensão desse estudo, a princípio, esclarecer o conceito de família nas sociedades antigas e na moderna e suas particularidades. A família, atualmente, é vista como uma sociedade natural formada por indivíduos, unidos por laço de sangue ou de afinidade. Os laços de sangue resultam da descendência. A afinidade se dá com a entrada dos cônjuges e seus parentes que se agregam à entidade familiar pelo casamento. A família antiga era mais do que uma associação natural, era uma associação religiosa. Seus membros eram unidos pelo poder que se encontrava na religião do lar e dos seus antepassados. A mulher, nas sociedades antigas, ocupava lócus diferenciado, perdia a relação com o culto de seus antepassados após o casamento, passando a cultuar os deuses do marido, de modo que jamais transmitia aos filhos traços de sua própria família. O Código Civil brasileiro de 2002 altera essa realidade ao permitir que a mulher adquira os mesmos direitos dos maridos, de modo que os cônjuges passam a ocupar o mesmo patamar dentro da família e perante a sociedade e na educação dos filhos. Tendo sido a Antiga Roma e a Grécia Antiga as principais influenciadoras do nosso Código Civil, e sendo essas sociedades formadoras e conformadoras da ideia de família enquanto instituição, essas sociedades sistematizaram normas severas que fizeram da família uma sociedade patriarcal, com a marcante presença do “sujeito de direito” que era o