PERITO
Trata-se, portanto, de um auxiliar ocasional por necessidade técnica.
É, geralmente, pessoa estranha aos quadros de funcionários permanentes da Justiça. Sua escolha é feita pelo juiz, para funcionar apenas num determinado processo, tendo em vista o fato a provar e os conhecimentos técnicos do perito.
Uma vez nomeado pelo Juiz, o perito, aceitando o encargo, investe-se, independentemente de compromisso, em função pública e assume “o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência” (art. 146). Permite o Código, todavia, que o perito se escuse do encargo, desde que alegue “motivo legítimo” (art. 146, caput, in fine).
A escusa deve ser apresentada dentro de cinco dias contados da intimação, ou do impedimento superveniente ao compromisso, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la (art. 146, parágrafo único, e art. 423).
Nos termos do art. 147, “o perito que, que dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado por dois anos a funcionar em outras perícias, e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer (art. 342 do Código Penal de 1940).
A função do perito é remunerada, sendo o ônus das despesas atribuído ás partes, segundo a regra do art. 33, criado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994, prevê que se exigirá da parte responsável pelos honorários o depósito prévio em juízo, em ficará sujeito a correção monetária e será entregue ao técnico somente após a apresentação do laudo. O juiz, porém, nos casos de trabalhos que exigem gastos de monta, poderá autorizar liberações parciais da verba depositada, na proporção das necessidades.
(Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Volume I, Atualizado até a Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007. 47ª