Perito INSS X Médico do Trabalho
Medicina do Trabalho) – estimular e disseminar o conhecimento em Medicina do Trabalho – vem, através deste documento, responder ao questionamento:
A perícia médica do INSS considera o trabalhador capaz para o seu labor habitual, e, no exame médico de retorno ao trabalho, o Médico do Trabalho conclui pela inaptidão. O que fazer?
O questionamento é pertinente e dos mais controversos no âmbito da Medicina do
Trabalho. Quando ocorre a divergência entre a posição da perícia do órgão segurador e a do
Médico do Trabalho da empresa, o trabalhador passa a transitar em terreno incerto, pois não retorna ao labor e permanece sem a segurança do aporte financeiro do INSS. É o que se convencionou denominar informalmente de “limbo”, termo comumente utilizado nas discussões de bastidores entre Médicos do Trabalho em referência à situação descrita.
Inicialmente, no intuito de responder ao questionamento acima de modo esclarecedor e elucidativo, faz-se mister discutir os pontos chaves que alicerçam as teses que propõem as diversas condutas frente ao entrave que surge quando da divergência entre a posição do INSS e do Médico do Trabalho da empresa, no que concerne à condição do trabalhador desempenhar as suas atividades laborativas.
Discutiremos de partida a teoria de base jurídica que defende a existência de uma relação hierarquizada entre a decisão do Perito Médico do INSS e a decisão do Médico do
Trabalho da empresa.
Posteriormente discutiremos as diferenças fundamentais entre a atuação do Médico do Trabalho de empresa e a atuação do Perito Médico do INSS e seus respectivos limites, bem como aspectos de ordem prática, legal e filosófica que norteiam o exercício da Medicina do
Trabalho e, finalmente, aparadas eventuais arestas, responderemos objetivamente o questionamento proposto.
SUMÁRIO
1- Da ausência de subordinação hierárquica entre a decisão do Perito