Periculosidade
A periculosidade é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente, ou risco acentuado. A legislação contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis, a atividade dos eletricitários e as atividades em proximidade de radiação ionizante e substancias radioativas.
As atividades consideradas periculosas são registradas no MTE (Ministério do Trabalho) por um médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30% (podendo variar de acordo com a convenção coletiva), sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
A empresa que tem à caracterização de condições e ambientes considerado(s) insalubre e perigoso deve optar apenas por um dos adicionais.
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.”
(Artigo 193 CLT)
Exemplo:
Se um eletricista ganha R$ 22,00 por hora, qual será o valor da periculosidade?
Se o eletricista ganha R$ 22,00 por hora e a carga horária não é especifica, consideramos que seja 220 horas mensais e a base para cáculo de periculosidade será de 30%, então temos:
Salário: 22,00 x
Horas mensais: 220
Total: 4.840,00
Periculosidade: 30%
Total da Periculosidade: 1.452,00
Total do Salário: 6.292,00
A Lei 7.369/1985 determinou o pagamento do adicional aos trabalhadores no setor de energia elétrica, desde que haja periculosidade na função (regulamentação dada pelo Decreto 93.412/1986).
Os eletricistas, com