Pericia

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Instituições de
Direito
Prova Pericial

Artigo 420 – A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único: O juiz indeferirá a perícia quando: I.

a prova do fato não depender do conhecimento especial do técnico;

II. for desnecessária em vista de outras

provas produzidas;
III. a verificação for impraticável.

Artigo 421 – O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§1º Incumbe às partes, dentro em 5 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I.

indicar o assistente técnico;

II. apresentar quesitos.

§2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

Artigo 422 – O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

Artigo 423 – O perito pode escusar-se, ou ser recusado por impedimento ou suspeição; ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

Artigo 424 – O perito pode ser substituído quando:
I.

carecer de conhecimento técnico ou científico; II. sem motivo legítimo, deixar de cumprir o

encargo no prazo que lhe foi assinado.
Parágrafo único – No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

Artigo 425 – Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. Artigo 426 – Compete ao juiz:
I.

Indeferir quesitos impertinentes;

II. formular os que entender necessários ao

esclarecimento da causa

Artigo 427 – O juiz

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