pericia
PROCESSO Nº 1002340-78.2014.8.26.0269
JURANDIR DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, na AÇÃO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida em face de RAQUEL TEODORO DE SOUZA SILVA, por sua advogada que esta subscreve, vem mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, em resposta ao despacho de fls.48, manifestar-se quanto ao laudo pericial de fls. 43-44 o que se segue Em 24 de julho de 2014, o Ilustre Senhor Doutor Perito JOSÉ CIRO DE PAULA BARREIRA, psiquiatra, realizou a pericia médica para verificação de capacidade civil, o que constatou que:
A Sra. Raquel é portadora da doença CID (10) F06 outros transtornos mentais devidos a lesão e difusão física, caracterizado por incluir diversas afecções superpostas a um transtorno cerebral devida a doença cerebral primaria, a doença sistêmica que acomete secundariamente o cérebro, a substâncias toxicas ou hormônios exógenos, a transtornos endócrinos ou a outras doenças somáticas, advindo de quadro epilético – CID (10) G 40. Sob ótica médica legal psiquiátrica, total e permanente incapaz de reger atividades de vida civil, sendo indicada a sua interdição. Assim, o Laudo Pericial corrobora com o pedido do requerente, na interdição de sua esposa RAQUEL TEODORO DE SOUZA SILVA, vindo a comprovar o que fora alegado na exordial. Com base no que fora exposto e diante do Laudo apresentado, requer que seja julgado procedente o pedido, posto que não restam dúvidas quanto a INCAPACIDADE PERMANTE E TOTAL da Requerida, para este R. Juízo, pois é o que ficou claramente demonstrado, por este, e por estarem presentes todos os requisitos que autorizam a concessão do pleito.
E, consequentemente nomeando em definitivo o Requerente, como curador a Interditanda, que deverá representá-la em todos os atos de sua vida civil.
Nestes termos
Pede Deferimento.