Pericia
Campus Universitário da Região dos Vinhedos
Centro de Ciências Sociais Aplicadas
Departamento de Economia e Contabilidade
Curso de Ciências Contábeis
ITAMAR OLTRAMARI
Disciplina: Pericia Contabil
Professor: Renato Breitenbach
Trabalho de Avaliação
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC PP 01 – NORMA PROFISSIONAL DO PERITO
O objetivo desta norma é estabelecer procedimentos a atuação do contador na condição de perito. O perito é o contador registrado no conselho regional de contabilidade exercendo a atividade pericial de forma pessoal, sendo profundo conhecedor da matéria periciada. O perito contador nomeado é designado pelo juiz em pericia contábil judicial. O Contratado é o que atua na pericia contábil extrajudicial, e o escolhido exerce função na auditoria contábil arbitral. O perito deve ter conhecimento pleno da ciência contábil, das Normas Brasileiras e internacionais da contabilidade, técnicas contábeis e da legislação relativa a contabilidade.
A habilitação profissional
Deverá o perito comprovar sua habilitação profissional por intermédio da declaração de habilitação profissional.
A nomeação, a contratação e a escolha do perito-contador para o exercício da função pericial contábil, em processo judicial, extrajudicial e arbitral devem ser consideradas como distinção e reconhecimento da capacidade do contador, devendo este recusar os serviços sempre que reconhecer não ter competência ou não dispor de estrutura profissional para desenvolvê-los.
Educação Continuada
O perito, deve comprovar a sua participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Impedimento
Quando nomeado em juízo, o perito-contador deve dirigir petição, no prazo legal, justificando a recusa ou o motivo do impedimento. Quando indicado pela parte, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar