PERICIA
2014
Recurso Especial nº 1.006.153 – SP (2007/0268004-2
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão
Superior Tribunal de Justiça
Resenha
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra decisão que a condenou à proceder a complementação dos proventos de aposentadoria e pensão dos diversos autores, incluindo no cálculo a verba intitulada “gratificação de incentivo à produtividade”, recebida em período semestral e, por consequência, o pagamento das diferenças decorrentes da revisão dos benefícios.
Em suas alegações, a entidade de previdência privada sustenta a violação dos arts. 3º, 35, 40 e 43 da Lei 6.435/77.
Para tanto, aduz que o Regulamento Básico da FUNCEF, ao qual aderiram os autores, não contempla a referida gratificação na remuneração mensal a ser complementada quando da aposentação.
Nessa perspectiva, a revisão dos benefícios, nos termos pretendidos pelos autores, colocará em risco o interesse de terceiros, tendo em vista a solidariedade presente nas entidades de previdência privada.
Desse modo o cerne da questão está em torno de se saber se a “gratificação de incentivo à produtividade” paga pela empregadora aos autores, sobre a qual incide a contribuição à previdência oficial, também deve integrar os proventos recebidos de forma complementar da entidade de previdência privada, mesmo não integrando os cálculos do salário de contribuição.
Inicialmente, cabe distinguir a o regime geral da previdência social com o regime das entidades de previdência complementar, pois são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos.
Quanta à primeira, previdência oficial, é o principal regime previdenciário do país, abarcando, de forma obrigatória, todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja, os que possuem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem assim os empregados rurais, domésticos, trabalhadores autônomos, empresários e