Pericia Contábil

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Capítulo V – Da Sentença Arbitral (Do artigo 23 ao artigo 33)
No âmbito da Sentença Arbitral, conclui-se que o prazo para a disponibilização do instrumento é estipulado pelas partes, não sendo este pactuado. Podendo este prazo ser fixado em até seis meses e havendo comum acordo, poderá também ser prorrogado.
No que se refere a Decisão Arbitral, a mesma deverá ser formalizada por escrito, e em determinados casos, havendo vários árbitros, a decisão deverá ser tomada pela maioria. Caso não haja acordo entre os árbitros, a decisão deverá ser estabelecida pelo Presidente do Tribunal Arbitral. Quando não houver concordância por parte de algum árbitro, este poderá declarar seu voto isoladamente.
Durante o andamento da arbitragem, os questionamentos de alguma das partes quanto ao direito indisponível (bem ou direito de que o respectivo titular não pode dispor), a câmara arbitral encaminhará ao órgão competente a resolução do questionamento pelo poder judiciário, e constatada a disponibilidade do direito o processo permanecerá em curso pela câmara arbitral.
Torna-se imprescindível as apresentações de relatório com os devidos conteúdos conforme as normas padrões, nome das partes, síntese dos fatos que levaram ao litigio, contestação e defesa julgados pela maioria de forma igualitária, dispositivos para a resolução das questões submetidas, prazos definidos, data e local, assinaturas dos árbitros, para compor os requisitos da sentença arbitral.
A sentença arbitral irá determina as custas de responsabilidade das partes, e outras despesas oriundas de litigância de má fé.
No decorrer da arbitragem, havendo comum acordo, a pedido das partes o arbitro poderá pronunciar o fato ocorrido mediante sentença.
Após o pronunciamento da sentença, conclui-se a arbitragem, sendo cabível aos arbitro ou presidente encaminhar a cópia da decisão para as partes por meio de comunicação que contenha comprovação de recebimento, ou de forma direta com comprovação de recebimento.

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