PERICIA CONTABIL
CURSO DE CIÊNCIAS CONTABÉIS - IV SEMESTRE
CIBELE ARAÚJO DE OLIVEIRA PEREIRA
PERÍCIA CONTÁBIL
Feira de Santana- Bahia
2015
CIBELE ARAÚJO DE OLIVEIRA PEREIRA
PERÍCIA CONTÁBIL
Trabalho apresentado a Faculdade Regional da Bahia – Campus Feira de Santana, como forma de avaliação da disciplina de Perícia Contábil, sob orientação do professor Miguel Angelo.
Feira de Santana – Bahia
2015
NBC PP 01
A norma brasileira de contabilidade PP-01 está aplicada especificamente aos contadores que atuam como peritos contábeis, que regularmente é registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada.
Os peritos estão divididos em:
Perito oficial é o investido na função por lei e pertencente a órgão especial do Estado destinado, exclusivamente, a produzir perícias e que exerce a atividade por profissão.
Perito do juízo é nomeado pelo juiz, árbitro, autoridade pública ou privada para exercício da perícia contábil.
Perito-assistente é o contratado e indicado pela parte em perícias contábeis
O perito deve conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais às quais está sujeito no momento em que aceita o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral. O termo “responsabilidade” refere-se à obrigação em respeitar os princípios da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos.
O perito deve comprovar sua habilitação como perito em contabilidade por intermédio de Certidão de Regularidade Profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. A indicação ou a contratação de perito-assistente ocorre quando a parte ou a contratante desejar ser assistida por contador, ou