Pericia contabil
Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoogi
Resumo:
O artigo apresenta de forma sucinta uma visão da perícia contábil. E
com
base
na
categoria
contábil:
“Perícia
Contábil”
demonstramos de forma resumida a importância, o sentido e o alcance desses termos, quer na legislação societária quer nas atividades judiciais.
E com este referente, tratamos do labor pericial e do notório conhecimento do perito e da sua importância na solução de questões científicas, a seguir.
Palavras-chave:
Perícia contábil; perito.
Desenvolvimento:
A importância do perito, entre os vários motivos ligados à justiça, também se dá pela força da Lei 6.404/76, pois o art. 163 prevê que o Conselho Fiscal poderá, para apurar determinado fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas pelo perito. Como os aspectos do art. 45, de avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1° do art. 8° e com a responsabilidade prevista no § 6° do mesmo artigo. Os aspectos das operações de incorporação, fusão e cisão, também estão ligados à atuação do perito, por força dos arts.
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226, 227, 228, 229 e 252 da Lei 6.404/76. Além disso, há outros motivos como: o desenvolvimento da ciência da contabilidade, a criação da doutrina, a arbitragem e os inquéritos administrativos.
O
termo
perícia
vem
do
latim
peritia,
que
significa
conhecimento adquirido pela experiência, já utilizado na Roma
Antiga, onde se valorizava o talento de saber. Assim sendo, podemos conceituar a perícia como um serviço especializado, com bases científicas, contábeis, fiscais e societárias, à qual se exige formação de nível superior, e deslinda questões judiciais e extrajudiciais. É utilizada como elemento de prova, ou reveladora da verdade em