pericia contabil
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 CONCEITOS PERICIA CONTABIL
A perícia contábil é uma atividade de pessoas especialmente qualificadas, em razão de sua técnica, ou seja, de sua experiência em matérias cuja verificação ou interpretação não seja possível com os conhecimentos de pessoas cultas e de juízes cuja preparação é fundamental e jurídica.
Para Álvaro Figueiredo, “a expressão ‘Perícia’ é originaria do latim Perítia, que significa ‘conhecimento’, que por sua vez é adquirido pela experiência”. Segundo o autor, um dos elementos qualificadores da perícia é o conhecimento de um determinado assunto, e, segundo a análise originaria do latim, deve este advir da experiência.
Alberto (1996) conceitua e define:
Para Alberto, “perícia é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, cientifica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos”, Pericia é a manifestação técnica-cientica de qualquer dos ramos do conhecimento humano e seu objetivo é o fato, característico e peculiar, que ocorre dentro do âmbito de qual quer ciência, com a finalidade de estudar os contornos bem como a sua origem e reflexos que produz no mundo interior e exterior da ciência em questão, a perícia envolve a sensibilidade à destreza a habilidade de quem a praticam, é um levantamento detalhado, devidamente fundamentado nos fatos alegados nos autos, elaborados por profissional habilitado, que emite o laudo pericial devidamente instruído e fundamentado com as provas e anexos pertinentes.
No âmbito do direito, a perícia é conhecida como perícia judicial, que envolve o estado (o poder judiciário) quando as partes estão em litígio e não conseguem outra forma de entrar em acordo para resolver a lide.
Por sua vez, Lopes de Sá (2002,63) cita que, a “perícia contábil judicial é a que visa servir de prova, esclarecendo ao juiz sobre assuntos em