Pericia arbitragem
É a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios eventualmente derivados do contrato. São cláusulas constantes no contrato realizado entre as partes que objetivam levarem a termo as divergências existentes entre elas, ficando a questão submetida á arbitragem, que se realizará pelos árbitros escolhidos pelas mesmas.
De acordo com Lei de Arbitragem nº 9.307/96:
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
2) O que vem a ser o compromisso arbitral?
O Compromisso arbitral ocorre quando não há acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, uma das partes manifesta a intenção de dar início à arbitragem, convocando-a para o compromisso arbitral.
De acordo com Lei de Arbitragem nº 9.307/96:
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - locais, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III -