Perguntas Processo Do Trabalho 2
A apresentação de defesa processual encontra amparo nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5°, LV,da CF/1988.
No processo do trabalho, a defesa do reclamado será apresentada em audiência, nos termos dos arts. 846 e 847 da CLT.
Com efeito, aberta a audiência, o juiz proporá a conciliação.
Não havendo acordo, o reclamado terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Portanto, a CLT estabelece a defesa oral, tendo em vista os princípios da oralidade, da simplicidade e do jus postulandi inerentes ao processo do trabalho. Havendo mais de um reclamado no polo passivo, cada um deles terá 20 (vinte) minutos para aduzir a sua defesa.
Portanto, existe prazo para apresentação da defesa, sendo este na audiência após a tentativa de conciliação proposta pelo juiz, tendo o reclamado 20 minutos para aduzir sua defesa.
Referência: PEREIRA, Leone. Processo do trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. (Coleção Elementos do Direito; v. 17).
2) A publicidade é vital para validade do processo? Justifique.
A regra é a publicidade dos atos processuais, característica fundamental de um Estado Democrático de Direito Moderno, mas, segundo o art. 5° , LX , da CF/1988, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais em 2 (duas) hipóteses: a) na defesa da intimidade; b) no interesse social (interesse público).
Na medida em que essa regra não é absoluta, mas apresenta exceções, podemos mencionar como exemplos de processos trabalhistas que correm em segredo de justiça: assédio moral ou sexual; atos de improbidade praticados pelo obreiro; discriminação de qualquer natureza no ambiente do trabalho, trabalho escravo etc.
Com efeito, segundo o art. 770, caput, da CLT, na seara processual trabalhista, os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o