perguntas contitucionais
Sim, nas constituições de 1824,1937, 1967. A constituição de 1824, tinha pena de morte para crimes comuns, exemplo no art.179: “[...]
19. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as mais penas cruéis. [...]”
Portanto, as penas cruéis foram censuradas pela Carta, mas, contrario sensu, a pena de morte foi mantida. Na incursão histórica, verifica-se que a condenação à pena de morte, executada pelo enforcamento, não era considerada cruel, mas exigia-se que fosse aplicada com a observância de alguns preceitos, dentre eles: seu uso com cautela, sua não execução em véspera de dia santo, a forca deveria ser demolida após a execução, a votação deveria ser unânime e, ainda, existia a possibilidade da graça concedida pelo Imperador.
Promulgada a primeira Constituição da República, em 1891, houve a abolição da pena de morte, com a exceção para crimes de guerra, tudo previsto no art. 72:
“Art. 72 - A Constituição assegura aos brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
§ 21 - Fica igualmente abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra.”
Portanto, seguindo o curso da história, de 1890 a 1937, não houve aplicação da pena de morte.Com a ditadura institucionalizada por Getúlio Vargas, a Constituição de 1937 trouxe autorização para aplicação da pena de morte, assim, essa prática voltou na carta da constituição de 1937 (Estado novo) disposto no art.122, alínea 13.
“Art.122:A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
13) Não haverá penas corpóreas perpétuas. (Vide Decreto nº 10.358, de 1942)
As penas