1) As três modalidades são: a. Lançamento por oficio (art.149º CTN) – É feito por iniciativa da autoridade administrativa, independe da colaboração do sujeito passivo (contribuinte) e as informações devem ser prestadas com base nos registros da administração. b. Lançamento misto ou por declaração (art.147º CTN) – É feito por iniciativa do sujeito passivo (contribuinte) ou de terceiros na forma da legislação tributária, onde presta as informações sobre a matéria que é indispensável para sua efetivação. c. Lançamento por homologação (art.150º CTN) – Este é o que mais gera divergências junto as autoridades administrativas, cabe ao sujeito passivo (contribuinte) apurar os dados necessários para efetuar o crédito e o recolhimento antecipado, sem prévio exame das autoridades que pode ser ou não homologado. 2) Base de cálculo e alíquota (art. 3º CTN). 3) São: d. Simples - Trata-se de um sistema de tributação em que com apenas uma alíquota a empresa quita todos os impostos atinentes à sua atividade, como se fosse uma forma de tributação pelo "imposto único". e. Lucro Presumido – Neste sistema de apuração, como o próprio nome determina, presume-se o lucro de uma empresa com base na aplicação de alguns percentuais sobre a receita bruta. f. Lucro Real – Neste sistema de tributação a empresa terá dois caminhos a seguir: i. Apuração trimestral – É feita a apuração trimestral e recolhidos com base nas informações reais, esta prática é a mais onerosa para o contribuinte, pois o limite de compensação mediante prejuízo é limitado a 30% e para compensação no trimestre seguinte, ou seja, se houve lucro nos três primeiros trimestres e prejuízo no último o contribuinte irá pagar os tributos normalmente e o prejuízo só poderá ser compensado no trimestre seguinte, levando em consideração o limite de 30%. ii. Apuração anual – Neste sistema a empresa poderá compensar integralmente os prejuízos com lucros apurados no