pergunta trabalhista
Marcos foi contratado pela J Fraud, como caldeireiro, para prestar serviços de montagens (manutenção e construção) em parques industriais de duas usinas de um mesmo grupo econômico, Usina Financiada e Usina Nova especulação. Após seis meses, trabalhando das 6h30 às 20h00, com 1h00 de intervalo, contudo, a empregadora rescindiu o contrato de trabalho, sem justa causa, encerrou as atividades, e não pagou as verbas rescisórias, as horas extras e as indenizações legais, ensejando o ajuizamento de Reclamatória Trabalhista em litisconsórcio passivo facultativo. Depois de comprovado em instrução que o trabalhador recebia ordens tanto da empregadora quanto das tomadoras, por intermédio de seus prepostos, o nobre julgado da 11ª Vara do Trabalho de
Sertãozinho/SP, à revelia da empregadora, acolheu os pedidos de responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, reconhecendo que as atividades praticadas pelo trabalhador no semestre, de certo modo, se confundiam com as atividades fins das tomadoras de serviços, atraindo a incidência da Súmula 331, do TST, e que restaram