Perfil profissiografico previdenciario
O PPP e o ponto de vista Legal
A Aposentadoria Especial era ou é um determinado e especifico beneficio concedido ao segurado do INSS que houver trabalhado, por um período mínimo e continuo de 15,20 ou 25 anos “sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde e ou a integridade física”. Pode-se notar que há outras categorias que podem se aposentar com menos de 30 anos
(mulheres) ou 35 anos (homens), como professores do ensino fundamental, por exemplo. este é o caso de aposentadoria com redução de tempo.
Não há expressa referencia à insalubridade ou periculosidade na atividade que enseja(va) a aposentadoria especial. Este dois aspectos dão direito a um adicional durante o exercício da atividade nessas condições mutuamente excludentes conforme a Lei 6514/77 que altera o Cap.V da CLT.O que acontece é que algumas atividades insalubres ou periculosas foram relacionadas pelo INSS como sendo aquelas que davam direito à aposentadoria especial,embora outras também ensejassem o mesmo direito,sem ser,entretanto , insalubres ou perigosas.
A partir de 29 de abril de 1995, com a entrada em vigor da Lei 9.032,ocorreram varias modificações.Mas, quem antes daquela data já houvesse trabalhado 15,20 ou 25 anos,teria o direito adquirido assegurado na obtenção do plus ficto (20%,30% ou 40%):15 anos contam como se fossem 18 ( 20% a mais);20 anos contam como se fosse 26 ( 30% a mais); e 25 anos contam como se fosse 35 anos (40% a mais).
O artigo 57 da Lei nº9.032, de 28/04/94 determina a concessão do beneficio da aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15,20 ou 25 anos.o parágrafo 1. estabelece salário beneficio correspondente a 100% de sua renda mensal. De acordo com os parágrafos 3º e 4º, o trabalhador devera comprovar perante o INSS, alem do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos