O assédio moral no trabalho é caracterizado por condutas que exponham funcionários de empresas a situações humilhantes e constrangedoras dentro de seu ambiente profissional com titudes como agressões físicas, verbais, repasse de instruções confusas ou imprecisas ao empregado, atribuições de erros imaginários, sobrecarga de tarefas, isolamento, brincadeiras de mau gosto, insultos, ameaças, ignorar a presença do trabalhador, não lhe cumprimentando ou não lhe digirindo a palavra, revistas vexatórias e restrição do uso de sanitários configuram-se, segundo o Ministério do Trabalho, como práticas de assédio moral. Muitas vezes, o assédio moral só pode ser resolvido com a intervenção da Justiça. Porém, um julgamento só se estabelece a partir de provas concretas. Por isso, para se defender eficazmente, é preciso que se conheça bem os direitos. A orientação de um advogado sempre é importante.Obviamente o assédio moral é um fenômeno que apresenta peculiaridades que o distingue das discussões cotidianas no contexto organizacional. Para uma maior segurança jurídica, é importante que não só o operador do direito conheça as características do assédio moral, mas também empregados e empregadores tenham capacidade de eventualmente identificar esse fenômeno dentro da empresa a qual está ligado. O assédio moral já existe há muito tempo, entretanto as pessoas não tinham condições de avaliar a gravidade, bem como a sua possibilidade de defesa. A justiça prevê acusação penal para esse tipo de delito e o trabalhador não deve hesitar em processar seus agressores. Desta forma, o empregador ou aquele que exerce o poder de direção de forma delegada, não pode exagerar no exercício desse poder, sob pena de atingir a dignidade do seu empregado e caracterizar o assédio moral. Infelizmente, na realidade o que existe são muitos empregadores e superiores hierárquicos maus profissionais e que utilizam exacerbadamente os poderes inerentes à direção da atividade laboral para atingir empregados que,