Perdas de Crédito
Desde o Balanço Patrimonial levantado em 31.12.2006, ano calendário de 1997, os contribuintes optantes pelo Lucro Real, deixaram de constituir a Provisão para Devedores Duvidosos (PDD), no qual era realizado um estudo do percentual de perdas e realizava-se a dedução.
A Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD) foi instituída pela Lei nº 9.430/1996 e tratada nos artigos 9º a 14º.
Para PCLD, consideram-se as perdas incorridas, é necessário um estudo de série histórica das perdas e então registar essa série histórica como PCLD. Sendo assim, as perdas conhecidas pelas empresas são consideradas como despesa operacional dedutível, ou seja, os valores registrados contabilmente como perdas de créditos decorrentes das atividades da empresa. Créditos Admitidos como Perda
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos (art. 9º da Lei nº 9.430/1997):
a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
b) sem garantia, observados os limites de valor e temporal;
c) com garantia, observado o limite temporal;
d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária.
Créditos Sem Garantia
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos sem garantia, de valor:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
c) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
Considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de