Perda indevida de garantia
RECURSO imPROVIDO
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71004340972 (N° CNJ: 0010435-86.2013.8.21.9000)
Comarca de Veranópolis
MAGAZINE LUIZA
RECORRENTE
LUCIANE AMBROZINI
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva (Presidente) e Dr. Alexandre de Souza Costa Pacheco.
Porto Alegre, 24 de julho de 2013.
DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora postulou a restituição do valor pago por um aparelho celular, na medida em que apresentou vício no quarto mês de uso. Sustenta que o aparelho não carregou mais, sendo encaminhado para a assistência técnica. Contudo, alega ter a ré negado o conserto, sob o argumento de que o aparelho teria sofrido mau uso pelo consumidor.
Contestado o feito, sobreveio sentença de procedência.
Inconformada, recorre a parte ré.
Apresentadas as contrarrazões, vieram conclusos os autos
É o relatório.
VOTOS
Dr. Cleber Augusto Tonial (RELATOR)
O recurso não merece provimento.
O presente caso está diretamente relacionado com a seção III do CDC, que se refere à responsabilidade por vício do produto e do serviço.
A responsabilidade da recorrente pelo defeito do produto está firmada no disposto no art. 18, da Lei 8.078/90 que é enfático ao anunciar que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam