. PERDA DE BENS E VALORES A perda de bens e valores veio regulamentar o artigo 5º, XLVI, alínea “b” da Constituição Federal, que enumera a perda de bens como uma das penas a serem adotadas em nosso País. Esta modalidade de pena não se refere à perda de bens e valores obtidos com a prática do crime, mas os pertencentes ao condenado. O teto do valor vai até o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro (o que for maior). A perda se dará em favor do Fundo Penitenciário Nacional – que os utilizará para reformas e obras em estabelecimentos prisionais –, e consiste na transferência de patrimônio pertencente ao agente para o Estado, como forma de ressarcimento de danos ou prejuízos que tenham sido acarretados pelo condenado em sua conduta delituosa. Preceitua o artigo 45, parágrafo 3º do Código Penal: “a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvadas a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.” Os bens podem ser móveis, imóveis ou semoventes, também os títulos de crédito, as ações e outros papéis que representem valor econômico e pertençam ao patrimônio do condenado. Esta pena é o meio através do qual o Estado visa impedir que instrumentos idôneos para delinquir caiam em mãos de certas pessoas. E, exatamente por isso, a Constituição Federal prevê no art. 243, parágrafo único, “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. Os instrumentos do delito são as coisas materiais de que se valeu o