Percepção ambiental dos barraqueiros
“VISTOS,
1. Os quatro réus membros da sociedade espeleológicas, devidamente qualificados nos autos do processo, foram denunciados pelo crime de homicídio do Sr. Roger Whetmore, o qual na época também era membro da sociedade. Os réus praticaram homicídio pelo meio cruel (pois numa caverna, os únicos meios de se matar alguém são a agressão física, asfixia e pedradas. E ainda eram quatro para perpetrar tamanha violência contra um).
Como consta nos autos do processo (pág. 17, 10° linha do livro “O Caso Dos Exploradores De Cavernas”), os réus planejaram o crime.
Derrubando assim um dos mais importantes argumentos da defesa, alegando que os réus se encontravam em estado de necessidade. Deixando bem evidente que os réus violaram o maior direito de um indivíduo, que é o direito a vida, como consta na Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. III “Toda pessoa tem direito à vida”. Direito este que foi infringido por meio de traição, pois como está disposto nos autos, a vítima Sr. Roger Whetmore pedir para esperarem, mesmo assim foi executado. 2. Após o regular processamento do feito em juízo, os réus sendo pronunciados nos termos da denúncia, remetendo-se a causa a julgamento ao Tribunal do Júri. 3. Os réus foram submetidos a julgamento perante este Egrégio Tribunal do Júri do Fórum de Caruaru, por essa causa. Após a apresentação das partes (Defesa / Promotoria) esta julgadora reconhece que os acusados praticaram um homicídio doloso contra a vítima Roger Whetmore, por meios cruel e premeditado, afastando uma das principais teses sustentadas pela Defesa de Estado de necessidade. FUNDAMENTAÇÃO 4. Do exposto, pronuncio os acusados culpados pelo crime de homicídio doloso e premeditado de acordo com o art. 121, § 2°, inciso III, do CP art. 18, inciso I do mesmo Código. Como também as condições, a culpabilidade, circunstâncias e consequência do crime são desfavoráveis aos réus.
Pois a culpabilidade dos réus é