Per Cias Do Trabalho
INTRODUÇÃO:
Com a Revolução Industrial e o avanço tecnológico, os meios de produção tornaram-se cada vez mais nocivos à saúde e integridade das pessoas encarregadas de executá-las. O trabalhador, sendo a parte hipossuficiente, necessita de uma proteção caso venha ocorrer algum infortúnio no ambiente laboral. Tal proteção se condensa na Responsabilidade Civil e Criminal da Empresa, nos casos de acidentes do trabalho. A evolução das teorias sobre os reflexos jurídicos decorrentes do acidente do trabalho, é uma das questões da atualidade, notadamente num pais em que, como o nosso, os índices desses acidentes assumem proporções cada vez mais preocupantes e que exigem uma postura mais enérgica do ordenamento jurídico.
Com a Constituição Federal de 1988, o ressarcimento dos danos decorrentes do acidente do trabalho pode situar-se nos dois campos da responsabilidade civil: na reparação de direito comum, quando houver dolo ou culpa do empregador na ocorrência da infortunística, hipótese em que será subjetiva, sem fronteiras secundárias, e na obrigação de reparar independentemente de qualquer idéia de culpa, quando o fundamento da reparação é o risco profissional, caso em que será objetiva e coberta pelo seguro social a cargo da Previdência Social. A prova pericial lugar quando certos fatos que interessam para o deslinde da controvérsia posta em juízo dependam, para sua percepção e análise, de conhecimentos técnicos, assim entendidos como aqueles que não estão no rol dos homens comuns.
Antonio Bueno Neto conceitua perícia como “toda operação ordenada pela autoridade judiciária ou policial, que se destina a ministrar esclarecimentos a Justiça”. Nestes casos, o juiz deverá nomear, entre aqueles que, na localidade, possuam habilitação técnica para exercício do mister que lhe foi destinado, perito, que funcionará como verdadeiro auxiliar do Juízo.
A prova pericial não pode ser