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PSICOLÓGICA JUDICIAL
Psicologia Jurídica no Processo
Civil Brasileiro
Conceito de Perícia
De acordo com Silva (2003, p. 5):
• Brandimiller (1999) define perícia como o exame de situações ou fatos, realizado por um especialista ou uma pessoa entendida da matéria que lhe é submetida, denominada perito, com o objetivo de determinar aspectos técnicos ou científicos.
• Objetivo: fornecer ao juiz informações que escapam ao conhecimento jurídico ou ao senso comum. Perícia
• O C. P. C. não conceitua perícia. No entanto o art. 420, caput, limita-se a afirmar que a prova pericial consiste no procedimento de exame, vistoria ou avaliação.
• A perícia psicológica consiste em um exame que se caracteriza pela investigação e análise dos fatos e pessoas, enfocando os aspectos emocionais e subjetivos das relações entre as pessoas, estabelecendo uma correlação de causa e efeito das circunstâncias, e buscando a motivação consciente e inconsciente para a dinâmica da personalidade dos envolvidos (ex.: casal e filhos).
FINALIDADE
• Greco Filho (1994, p.5):
- Documentar nos autos o conhecimento especializado, inclusive com o grau de recurso.
Ex.: Poderá sugerir ao juiz a melhor solução para garantir o equilíbrio emocional de todos, resguardando-se os direitos fundamentais
(crianças e adolescentes envolvidos em litígio).
OBS.: mesmo ao determinar a perícia, o juiz mantém seu poder decisório, acolhendo o laudo ou não.
Perito e Assistente Técnico
• Perito: nomeado pelo juiz segundo critérios de confiança e capacitação.
• Assistente
Técnico:
Profissional indicado, opcionalmente, pelas partes, na função de consultor para reforçar a argumentação apresentada nos autos.
Comunicação entre a Psicologia e o Direito
• Segundo o C. P. C. o juiz pode utilizar-se dos serviços do perito (psiquiatra, psicólogo, pedagogo, serviço social etc) para esclarecer questões acerca da tutela, adoção, curatela, casamento, incapacidade para os atos na vida civil, pedidos de guarda de crianças