Pequena Propiedade Rural
A Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 5º, Inciso XXVI, ressalta que:
A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
STJ: Pequena propriedade rural – impenhorabilidade.
É impenhorável a pequena propriedade rural indispensável à sobrevivência do agricultor e família O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, através de sua Terceira Turma, o Recurso Especial nº 1.284.708 – PR (Resp.), que tratou acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, utilizado para subsistência familiar. O RESP teve como Relator o Ministro Massami Uyeda e foi, por unanimidade, improvido.
Em síntese, o caso trata, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, proposta pela autora, ora recorrente, por conta de inadimplemento de obrigação contratual pactuada entre as partes. Os recorridos, em suas razões, pediram a nulidade da penhora, afirmando ser impenhorável a propriedade rural em questão, eis que se trata do único imóvel dos recorridos, bem como sua exploração é em regime de economia familiar. Ao analisar a questão, o juízo a quo decidiu pela validade da penhora. Inconformado, os recorridos interpuseram Agravo de Instrumento, providos por unanimidade pelo Tribunal de origem. Rejeitados os Embargos de Declaração, a recorrente interpôs o RESP sob análise.
Ao julgar o mérito do caso, o Relator entendeu que os dispositivos legais discutidos proclamam proteção quando se tratar de pequena propriedade rural ou familiar, uma vez que, o objetivo do legislador é resguardar o meio econômico de sobrevivência familiar, que trabalha na zona rural e tira o seu sustento da produtividade da terra. Entendeu, ainda, ser necessário buscar o conceito de pequena propriedade ou propriedade rural familiar no Estatuto da Terra, nos termos do art. 4º, II e