Pensão por Morte
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 75 DA LEI N.º 8.213/91.
PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º..., CPF sob o n.º..., residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP..., vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz. 1. FATOS
A Parte Autora é titular do benefício de pensão por morte vinculada ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.
O benefício de pensão por morte é originário de aposentadoria.
Porém, no cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte não foi considerado o salário-de-benefício originário, qual seja, o da aposentadoria do falecido, como rege a legislação, ocasionando grande prejuízo à Parte Autora no valor da benesse.
Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO
No que tange ao valor do benefício de pensão por morte, o art. 75 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, assim dispunha:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
b) 100% do salário-de-beneficio ou do salário-de-contribuição vigente