PENSÃO PARA FILHAS DE MILITARES
PENSÃO PARA FILHAS DE MILITARES
Quais os direitos que assegurei quando optei pelo pagamento da contribuição de 1,5% a título de pensão militar?
a. A reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, ocorrida em dezembro de 2000, extinguiu benefícios previstos pela legislação anterior. Como regra de transição, foi assegurado aos militares que já contribuíam para a pensão militar, naquele momento, o direito à manutenção de alguns benefícios, mediante contribuição mensal de 1,5%.
b. Os militares que não se interessaram em manter estes benefícios assinaram um Termo de Renúncia.
c. Aos que optaram pela contribuição mensal, estão assegurados os seguintes benefícios, prescritos na Lei N° 3.765/60:
1) da relação dos beneficiários constante do Art 7°:
a) o benefício da pensão:
(1) a filha em qualquer condição;
(2) as irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas; e
(3) os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos.
2) do Art 29, o acúmulo de duas pensões militares.
Somente terá a condição de beneficiária da pensão militar, após a morte de seu pai, e se o mesmo fez a opção dos chamados "1,5%". Ou seja, se ainda hoje, em seu contracheque vier descontado a título de pensão militar, além dos 7,5% "normais", mais 1,5%, a título de pensão militar.
Assim, se houver o referido desconto, sendo filha do referido militar, não importará seu estado civil (solteira, casada, divorciada, viúva), você será considerada beneficiária da referida pensão.
Assim, cabe esclarecer que os militares contribuintes da parcela específica de 1,5% da remuneração ou dos proventos, para a pensão militar, mantiveram assegurados para si, para os seus beneficiários diretos e, por futura reversão, das (os) pensionistas para aqueles de ordem subsequente, todos os benefícios previstos na lei nº 3.765, de 1960 (Lei de Pensão Militar), vigentes até o dia 29 dez 2000, e que foram