Pensão Militar

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São Beneficiários da Pensão Militar, tomando-se por base a Declaração preenchida, em vida, pelo militar contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

Primeira Ordem de Prioridade:

a) cônjuge;
b) companheira(o) designada(o) ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até 21 anos de idade ou 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) o menor sob guarda ou tutela até 21 anos ou até 24 anos de idade, se estudante universitário ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

Segunda Ordem de Prioridade:
a) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar.

Terceira Ordem de Prioridade:
a) o irmão órfão, que comprove a dependência econômica do militar, até 21 anos de idade, ou até 24 anos de idade, se estudante universitário, e o inválido, enquanto durar a invalidez;
b) a pessoa designada, até 21 anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou a maior de 60 anos que vivam na dependência econômica do militar.

A concessão da Pensão Militar a cônjuge, companheiro(a), ex-cônjuge ou ex-companheira(o) que percebem pensão alimentícia, filhos e enteados, exclui, desse direito, os pais, irmão órfão e a pessoa designada.

A pensão Militar será concedida integralmente a cônjuge ou a companheira(o), no caso da não existência de filhos e assemelhados (enteado/menor sob guarda).

A pensão Militar será distribuída, em partes iguais, entre o cônjuge e o ex-cônjuge com direito a pensão alimentícia; ou o cônjuge e a(o) ex-companheira(o) com direito a pensão alimentícia; ou a(o) companheira(o) e o ex-cônjuge com direito a pensão alimentícia; ou a(o)companheira(o) e a(o) ex-companheira(o) com direito a pensão alimentícia, no caso da não existência de filhos e assemelhados (enteado/menor sob guarda).
No

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