pensamento medieval
2.1 Dualismo das concepções cristãs: a Cidade dos Homens (autoridade política) e a Cidade de Deus (poder divino)
2.2 Autoridade política: instrumento de Deus para a promoção da justiça e do bem: o seu exercício é humano, mas a sua origem e a sua finalidade são divinos.
2.2.1 Construir o Reino de Deus na Terra
2.2.2 Conduzir à salvação, corrigindo, como castigo e remédio, a natureza decaída do homem
2.2.3 Instituir e fortalecer a fé e a moral cristã
2.3 Obediência: é obrigação civil de ordem divina. Soberanos também têm limites de poder.
2.3.1 Homem medieval: deve obedecer ao governo terreno até o limite do governo divido, através da idéias de justiça. Define-se, assim, a diferença entre um suserano e um tirano.
2.3.2 Suseranos também têm obrigações: seu poder não é ilimitado: são responsáveis perante Deus pela tarefa de instaurar o reinado da justiça e da piedade.
2.4 Justiça é o que distingue tiranos dos suseranos legítimos
2.4.1 Suserano medieval: é um juiz e não um legislador.
2.5 Justiça: definida pela lei
2.5.1 Lei: conjunto de costumes baseados no direito natural: inscritos pela fé no coração dos homens: consciência coletiva
2.6 Ordem medieval: holística, tem natureza moral e religiosa. O conceito que melhor a define é o de comunidade e não de sociedade.
2.6.1 Fragmentação do poder: não há Estado nacional com poder centralizado, mas grandes constelações de poderes locais autônomos, articulados em redes de suserania e vassalagem
2.6.2 Sociedade hierárquica: papéis sociais são definidos por origem
2.6.3 Estamentos: códigos distintos de direitos e deveres: relações contratuais: contratos comunitários que obrigam mutuamente cada categoria social conforme o seu estatuto