penitenciárias
Da Penitenciária
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003).
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao que foi submetido a medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. Deve-se respeitar a condição pessoal da mulher e dos maiores de sessenta anos, pois gozam de direito a estabelecimento próprio e adequado.
O estabelecimento penal conforme a sua natureza deverá ter áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva e instalação para estágio de universitários. Devendo haver ainda sala destinada à defensoria pública e salas de aula para ensino básico.
Vale salientar que o preso provisório deve ficar separado dos presos definitivos, e o preso primário cumprirão pena em seção distinta do reincidente.
Penitenciária é um estabelecimento penal destinada ao condenado á pena de reclusão em regime fechado, isto é, pena privativa de liberdade.
Colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento de pena no regime semi-aberto.
Casa de albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana.
Centro de Observação é o local destinado à realização dos exames gerais e do criminológico.