PENHORA SEM MANIFESTA O
PROCESSO N° 2831-09.2014.8.10.0056 (28422014)
DOMINGOS PEREIRA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem por seus advogados infra-assinados, com lhaneza e o devido acatamento, requerer o que se segue, tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, propor o regular andamento do presente cumprimento de sentença, nos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos:
Da análise detida dos autos, verifica-se o despacho e mandado de citação que o Requerido foi citado a efetuar o pagamento da quantia devida, tendo permanecido plácido.
Entrementes, que da conduta do Requerido não houve o pagamento espontâneo e, como já transcorreu o prazo de quinze dias sem efetuar o referido pagamento e, sem ofertar defesa, vem a Exequente, requerer o cumprimento do magistral despacho.
Destaca-se que transcorrendo o prazo de 15 (quinze) dias para pronto pagamento voluntário por parte do Executado, enseja que o requerido seja penalizado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito em aberto, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, consoante determinado decisão proferida em 27 de maio de 2015.
Necessário se faz, diante da situação fática acima enfrentada, a constrição forçada de bens da executada.
Destarte, o quadro fático reclama a penhora de valores para satisfazer o débito em ensejo, obedecido, sobretudo, a gradação legal prevista no art. 655, inciso I c/c art. 655-A, ambos do CPC.
Com efeito, este é o magistério da doutrina:
Por outro lado, citado o executado e não sendo realizado o pagamento, entendo absolutamente dispensável o expresso pedido do exequente para a realização da penhora on-line, afinal, como já asseverado, esta modalidade de ato constritivo é uma mera forma procedimental de realizar a penhora de dinheiro, primeira classe de bens prevista na ordem do art. 655 do CPC. Cabe ao impulso oficial previsto no art.