Penhora do fgts para pensão alimentícia
A CRFB/88 conferiu aos alimentos um caráter emergencial, autorizando, inclusive, a prisão civil do devedor como forma de compelir ao fiel cumprimento da obrigação alimentar, amparado, notadamente, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, sendo que este direito humano, de perceber alimentos, e autorizando a prisão civil do devedor, é reconhecido no plano internacional por meio do Pacto de São José da Costa Rica, no qual em seu art. 7º, item 7 informa que: “ninguém deve ser detido por dívida, exceto no caso de inadimplemento de obrigação alimentar”.
A prática forense de quem milita nas Varas de Família é uma constante as execuções de alimentos que perduram anos na busca de uma solução para que haja o adimplemento da obrigação alimentar, mas que devido a óbices de ordem legal e material levam a um descrédito da própria justiça, sendo que nesta situação quem tem o maior prejuízo é o alimentante que sofre a mitigação de recursos para a sua sobrevivência e efetivação de uma vida digna perante à sociedade.
Pois bem, a dívida alimentar, em nosso ordenamento tem um tratamento especial, como já citado, há por exemplo: a possibilidade da prisão civil; contra esta obrigação não reside a impenhorabilidade descrita no art. 649, IV do CPC, que trata sobre os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, enfim valores que dizem respeito à contraprestação pelo trabalho realizado pelo alimentado. Assim sendo, o legislador, em diversos diplomas tem dado este tratamento, justamente pela natureza pela qual se reveste os alimentos, de característica humana, e que tem como respaldo o princípio da dignidade da pessoa humana.
No que tange a prisão civil, o art. 733 do