Penhora de salario
A pesquisa demonstra as possibilidades possíveis de penhora parcial de salário como garantia a efetiva prestação jurisdicional, justa e eficaz, no processo de execução, tendo como objetivo a celeridade dos procedimentos, a adoção do princípio da proporcionalidade, observando a possibilidade financeira do devedor e a real necessidade do credor em satisfazer o crédito inadimplente. Com base na Teoria Geral das Obrigações do Direito Civil Brasileiro a obrigação nasce para ser cumprida, o devedor somente se exime desta responsabilidade com a quitação(pagamento) da dívida, a obrigação quando cumprida extingue-se resultando no adimplemento da obrigação.
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo mostrar que a penhora de salário é uma maneira eficiente de cumprir uma obrigação anteriormente constituída.
1. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO
Em regra, as obrigações são voluntariamente cumpridas, seja espontaneamente pelo devedor ou após advertência feita pelo credor. A obrigação nasce para ser cumprida proveniente de um vínculo, um pacto realizado entre as partes de uma relação jurídica em que o direito pessoal por meio de um sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação, portanto quando não há o cumprimento da obrigação do devedor no tempo, no lugar e prazo convencionado, de modo completo e pela forma adequada, o devedor se constitui em mora(art. 394 e 397, CC) perante o credor que legitimamente tem como requisitos judiciais a exigibilidade da prestação líquida e certa bem como a responsabilização do devedor por todos os prejuízos que lhe vierem a ser causados com a purgação da mora(art. 395 e 401, I, CC), dentro deste contexto abordado pela Teoria Geral das Obrigações do Direito Civil Brasileiro, a uma ampla discussão de âmbito jurídico em relação a penhora de salário com instrumento à efetiva prestação jurisdicional porque mesmo diante de inúmeros casos de devedores inadimplentes