Penas e garantias
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''legitimação externa dos Estados democráticos de direito.
Os valores elencados para o estudo ora proposto são a secularização e a tolerância, frutos da concepção ilustrada do direito e do Estado a partir da laicização do saber filosófico e jurídico.
É necessário ressalvar, todavia, que tal eleição fornecerá elementos justificadores de um modelo jurídico-penal contratualista e liberal, tendo em vista que a especificidade histórica da ilustração é caracterizada pela intensa busca de limites ao Estado frente à liberdade individual, bem como pela elaboração de critérios de participação do cidadão no espaço público. Assim, pode-se afirmar que as principais manifestações do direito no câmbio do Ancien Régime à modernidade encontram-se no direito e processo penal e nos direitos políticos.''
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''Leciona Carnelutti que el primado histórico pertenece al derecho penal. Cuando el derecho nace, nace como derecho penal.4 Pode-se afirmar, portanto, que um dos principais motivos da racionalização e humanização do direito foi a resistência imposta pelo pensamento filosófico- jurídico às manifestações de barbárie dos Tribunais do Santo
Ofício da Inquisição.''
1.2. O paradigma da intolerância: o modelo jurídico inquisitorial
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''No entanto, fundamental observar que sempre houve, e sempre haverá, um determinado saber sobre o crime e a criminalidade, ou seja,cada estrutura de pensamento político elabora formas de compreensão sobre o desvio, o delito, o juízo e a pena. Percebe Zaffaroni que cada ‘- jusnaturalismo’ histórico tuvo su criminología, o sea, su sistema de ideas acerca de lo que se debe ser el delito y la pena; toda sociedad tuvo su discurso criminológico que explicaba el poder y el delito. (…)
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''caracterizar o ‘paradigma inquisitorial’ não representa mero exercício lúdico de academia, mas sim identificar possibilidades concretas de sistemas jurídicos desvirtuados