Penal
28/02/2012
Lei penal no tempo
Art.2 CP e art. 5, XL CF – é correto falar que a lei penal, em regra é irretroativa, excepcionalmente a lei penal pode retroagir para beneficiar o réu. Se for uma lei mais benéfica, ela retroage (“Lex mitior”), por outro lado se for mais gravosa, não retroage (“Lex gravior”).
Por sua vez a Lex mitior apresenta-se assim:
1. “Abolitio criminis” (art.2 e art. 107, III) – é uma lei posterior que deixa de considerar o fato como crime, é a lei penal que descriminaliza as condutas, tornando o fato atípico (crime foi revogado, ex: adultério - art.240 CP), sendo apenas um ilícito civil.
Obs. Mesmo com a revogação do art.214 CP, o qual previa o já revogado crime de atentado violento ao pudor, os atos que o caracterizavam migraram-se para o crime de ESTUPRO, portanto não há que se falar em abolitio criminis.
Conseqüência jurídica: extinção da punibilidade (art. 107, III, CP).
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso”,
Obs. A abolitio criminis apaga todos os efeitos penais, sejam principais ou secundários, mas permanecem inalterados os efeitos civis.
2. “Novatio legis in mellius” (art.2, §único CP) – é uma nova lei penal que mantém a incriminação, mas da ao fato tratamento mais brando, o crime continua a existir, mas houve benefício para o réu. Ex: diminuição da pena, redução do prazo prescricional.
Ex: art. 28 da lei 11343/06 - continua sendo crime, conforme entendimento do STF, mas, no entanto deixou de ter pena privativa de liberdade.
Art.2, §2º CP - “A lei posterior que retroage ALCANÇA até os fatos decididos com sentença transitada em julgado” – Nesse caso será aplicada pelo juiz da vara de execução (juízo das varas das execuções penais) – Sum. 611 STF aduz: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna” e art. 66, I, LEP aduz: “Compete ao juiz da execução:
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