penal
(DANIEL), brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua Xangai, n°. 27, bairro Paulista, São Paulo – SP, por seu advogado e procurador que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento no art. 310 do CPP e no art. 5°, inciso LXVI da CF, requer sua: LIBERDADE PROVISÓRIA
DOS FATOS
Consta do auto de prisão em flagrante que o Requerente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 3º da Lei nº 1.521/1951:“destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matéria-primas ou produtos necessários ao consumo da povo ”.Salienta-se que o Requerente é primário, não registra qualquer antecedente criminal, possui residência fixa (no enderenço supramencionado), sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho; é conhecido empresário de nossa cidade, sendo proprietário da empresa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob nº., com sede à Rua __, nº. __, Bairro __, contribuindo para nossa comunidade, não havendo assim, motivos para a manutenção da Prisão em Flagrante, porquanto o Requerente possui os requisitos legais para responder o processo em liberdade.
Portanto, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho.
DO DIREITO
A prisão em flagrante do acusado ocorreu de forma legal, o auto de prisão em flagrante respeitou os ditames legais. Entretanto, o requrente faz jus à concessão da liberdade provisória, sem fiança, levando-se em consideração o disposto no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, vez que ausente qualquer sustentáculo para a decretação da prisão preventiva.
Art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal:
“Se o juiz verificar, pelo auto de