Penal
CONTRA A
ORGANIZAÇÃO DO
TRABALHO
Arts. 202 ao 207 CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL,
COMERCIAL OU AGRÍCOLA. SABOTAGEM.
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
FRUSTRAÇÃO DE DIREITO
ASSEGURADO POR LEI
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência,
TRABALHISTA
direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO
ASSEGURADO POR LEI
TRABALHISTA
§ 2º - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 (um sexto a um terço ) se a vítima é menor de 18
(dezoito anos), idosa , gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A
NACIONALIZAÇÃO DO
TRABALHO
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude violência, obrigação legal relativa nacionalização do trabalho:
ou à Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 ( um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO
DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 205. Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
ALICIAMENTO PARA O FIM DE
EMIGRAÇÃO
Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM
LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO