PENAL

987 palavras 4 páginas
INTRODUÇÃO

A pena-base serve para determinar a pena inicial da condenação do réu, que nas próximas fases sofrerá as devidas alterações. O quantum da pena nessa primeira fase, não deve ultrapassar os limites mínimo e máximo da pena abstrata estabelecida na lei.
É aferida na primeira fase da Aplicação da Pena e depois modificada nas demais fases, servindo para estabelecer a pena cujas circunstâncias das próximas fases incidirão sobre.
O caput do art. 59 apresenta um rol taxativo dos critérios que norteiam o aplicador do direito a fixar a pena da primeira fase do procedimento trifásico. Além disso, estabelece qual das penas cominadas será aplicada, qual o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade e se será possível substituí-la por outra, quando convir.

O art. 59 do Código Penal estabelece que o primeiro passo para a aplicação da pena é a fixação da pena base, observada logo na primeira das três fases da aplicação. Para que a pena base seja fixada faz-se necessária a mensuração das circunstâncias que compõem este dispositivo. Vejamos:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, cabível.

Culpabilidade: Trata-se do grau de culpabilidade da conduta praticada pelo agente. Quanto maior o grau, mais severa será a pena e quanto menor o grau, mais branda. Nessa circunstância o juiz observará as condições pessoais do agente, os atos exteriores da conduta, o fim almejado e os conflitos internos do agente e os considerará ao fixar a

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