Penal
Norma penal = é a forma do direito em que se manifesta a vontade do estado, uma maneira de transmitir fatos que são puníveis e suas sanções. Também são consideradas normas penais aqueles princípios que constituem o direito penal.
Conteúdo de uma norma penal Preceito primário = Matar alguém + preceito secundário =reclusão de 6 a 20 anos.
1) TÉCNIDA LEGISLATIVA.
Moderna Constrói uma norma penal em cima de uma suposição. Em uma norma penal não está escrito “não matar”. Isso é moderno.
Norma penal é o local de onde o direito provém
Espécies a) produção: refere-se ao órgão incumbido de sua elaboração, sendo assim, só se cabe a uma autoridade falar sobre o direito penal que é o congresso nacional = PRICÍPIO DA RESERVA LEGAL
ProduçãoCongresso nacionalreserva legal
b) Exteriorização do direito penal: A maior fonte do direito penal é a lei pois somente lá ele se exterioriza.
Imediata lei Somente se aplicar aquilo que deve estar na lei.
Mediata lei Princípios gerais do direito + costumes = é o que uma sociedade considera como justo de acordo com os seus costumes..
Uma lei penal não é proibitiva e sim explicativa, podendo ser incriminadoras ou não incriminadoras, assim sendo, explicativas ou permissivas ou complementares.
Normas penais não incriminadoras = PERMISIVAS Permite segundo requisitos necessários a pratica daquele ato por mais que seja ilícito não possui caráter incriminador, ou seja, ilícito = Legitima Defesa.
Normas penais incriminadoras = é aquela norma em que incrimina, restringindo esse direito somente para a lei penal. Podendo ser:
Exclusiva: Pode definir crime e culminar a pena
Imperativa: é de observância obrigatória
Anterior: Uma lei deve ser criada anteriormente
Geral: De efeito contra todos, uma lei deve ser a mesma para todas as pessoas.
Impessoal:é dirigida e todos não excluindo ninguém.
Normas penais em branco: são aquelas que precisam de um complemento é quando falta algo no preceito primário de uma lei,