Penal
1. Breve intróito:
Antes da Segunda Guerra Mundial, a tortura não era alvo de atenção. Não havia a preocupação mundial pela tortura. Contudo, após a Segunda Guerra Mundial, nasce um sentimento de repúdio à tortura, o que foi um campo fértil para Tratados e Convenções
Internacionais repudiando a tortura.
No Brasil, a CF/88 inaugurou em seu art. 5º, III1 a repulsa à tortura. É uma das poucas garantias constitucionais absolutas.
Tortura é a imposição de dor física ou psicológica apenas por prazer, crueldade. Como pode ser entendida também como uma forma de intimidação, ou meio utilizado para obtenção de uma confissão ou alguma informação importante.
O que, não necessariamente, é elemento do tipo penal para sua caracterização.
É delito imprescritível. Inafiançável, não sujeito a graça e anistia como dispõe o Artigo
5º inciso XLIII da Constituição Federal.
A tortura também está incursa no Artigo 2º I e II da lei de crimes Hediondos da qual acresceu-se ser a tortura vedada a concessão de indulto. (observação Tortura é delito grave, mas não é crime hediondo). É delito equiparado a crime hediondo.
A Lei 9.455/97 também prevê no artigo 1º § 6º que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
A Tortura independente de seu objetivo final, ela subsiste apenas pelo ato de se causar sofrimento a alguém
Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes define tortura como:
Artigo 1º
Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer acto pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigála por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de Ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer