penal

3770 palavras 16 páginas
ART. 157 – ROUBO

Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.

CONCEITO: Constitui crime complexo, porque formado por fatos que, individualmente, constituem crime. O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes, ou como a proteção a mais de um bem jurídico: patrimônio, incolumidade física ou a liberdade individual.

O crime de roubo é composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescido do furto. Com a ocorrência do crime complexo, há o desaparecimento dos crimes autônomos.

FURTO + CONSTRANGIMENTO ILEGAL / AMEAÇA OU

FURTO + LESÃO CORPORAL LEVE 0U

FURTO + VIAS DE FATO.

OBJETO JURÍDICO: posse e propriedade (patrimônio), além da integridade física e a liberdade individual.

ROUBO PRÓPRIO E IMPRÓPRIO:

PRÓPRIO ( caput): é a subtração da coisa móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou após reduzir a impossibilidade de resistência da pessoa.

IMPRÓPRIO ( § 1°): logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça à pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem. É um furto que se transforma em roubo em razão das circunstâncias. Também chamado de roubo por aproximação.

A diferença reside no momento do emprego da violência ou grave ameaça contra a pessoa. Primeiro ocorre a subtração, o apoderamento; só depois (mas logo em seguida) é que emprega violência ou grave ameaça com o fim de garantir a sua posse ou assegurar a impunidade do crime.

QUESTÃO: Eu ia me apoderar da TV da sua casa quando vc aparece. Eu agrido vc e saio em fuga. Que crime pratiquei? Não é roubo impróprio porque eu não cheguei a me apoderar. O contato com a coisa anterior ao emprego da violência é imprescindível. Respondo por tentativa de furto

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