PENAL
Pesquisa Acadêmica Efetiva - 1ª Prova
Disciplina: Direito Penal
Currículo: 2014.1
Curso: DIREITO/Noturno
Professor (a): Paulo André
Em que Consiste a Organização Criminosa?
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Já o art. 288 do CP (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24) trata do tipo penal da “Associação Criminosa”, onde o mínimo para a sua configuração é de 3 pessoas ou mais e é aplicado às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos. Ao contrário disso, na “Organização Criminosa”, o mínimo é de 4 pessoas ou mais e a aplicação é para infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Além disso, o parágrafo único do art. 288, do CP (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24), além da já conhecida associação armada, passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente para aumento de pena, ao passo que na “Organização Criminosa” o aumento de pena ocorre quando:
1. Quando há atuação da organização criminosa com emprego de arma de fogo. (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013);
2. Quando há participação de criança ou adolescente;
3. Quando há concurso de funcionário público - valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal -;
4. Se o produto ou proveito da infração penal destinar-se - no todo ou em parte - ao exterior;
5. Se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e/ou
6. Se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização