Penal
2ª FASE - PENAL
XV EXAME DE ORDEM UNIFICADO – 2ª FASE DIREITO PENAL
Estudo Dirigido Nº 07
A) PENAL
1. Quais os requisitos para a progressão de regime?
São aqueles previstos no artigo 112 da LEP: cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário. No caso de crimes hediondos praticados após a lei 11.464/07, nos termos do artigo 2º da Lei 8072/90, o prazo é de 2/5 da pena para condenado primário e de
3/5 para reincidente (Súmula Vinculante 26 e Súmula 471 do STJ). O exame criminológico não é exigido em regra, mas pode sê-lo, de forma fundamentada e de acordo com as peculiaridades do caso (Súmula 439 do STJ). Nos crimes contra a administração publica a progressão ficará condicionada à reparação do dano (art. 33, §4º, CP).
2. Quais as hipóteses de regressão de regime?
Nos termos do artigo 118 do LEP, são a prática de crime doloso ou de falta grave (mediante prévia oitiva do condenado) ou a condenação definitiva à pena que, somada ao restante da anterior, implique regime mais severo.
3. Quais os requisitos para o livramento condicional?
Estão previstos no artigo 83 do CP: condenação à pena igual ou superior a 2 anos; cumprimento de mais de 1/3 se não reincidente em doloso e com bons antecedentes, de mais de 1/2 se reincidente em doloso ou de mais de 2/3 se condenado por crime hediondo, desde que não reincidente em crime também hediondo ou equiparado; bom comportamento carcerário, reparação do dano salvo impossibilidade de fazê-lo.
4. Quais as hipóteses de revogação do livramento?
Conforme disposto nos artigos 86 e 87 do CP, a revogação pode ser obrigatória ou facultativa.
A revogação será obrigatória quando o liberado vem a ser condenado por crime ao qual é cominada pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível. A revogação será facultativa quando o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena